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O inventário judicial é um procedimento realizado após o falecimento de uma pessoa para apurar e distribuir os seus bens e direitos entre os herdeiros, de acordo com a lei. Ele pode ser judicial (na justiça) ou extrajudicial (em cartório).
O inventário é sempre obrigatório quando a pessoa que falece deixa bens a ser partilhados entre herdeiros, viúva.
Depende! Há casos em que é preciso realizar o “inventário negativo”: quando se precisa comprovar, através de uma declaração judicial, que não existem bens em nome do falecido (Ex.: viúvo ou a viúva pretende se casar novamente). Com a morte, a herança deixada pode ser positiva ou negativa (sem deixar bem algum).
Só é possível realizar o inventário fora da justiça (extrajudicial), no cartório, quando há acordo entre todos. Não pode haver disputas ou litígios.
A lei impõe 60 (sessenta) dias para o seu luto. Se você ou seu(sua) advogado(a) não agirem nesse prazo, pode haver multa de até 20% sobre o imposto devido. A multa varia de estado para estado, onde estão localizados os bens.
No caso da justiça, mediante à apresentação de um requerimento (petição inicial) ao juiz, pelo(a) advogado(a), geralmente feito por um dos herdeiros ou pelo cônjuge sobrevivente. No Cartório, o rito é diferente. Então toda a documentação é juntada e regularizada e só então o(a) advogado(a) provoca o Tabelião de Notas para a lavratura de Escritura Pública.
Tanto o inventário judicial (justiça), como no extrajudicial (Cartório), é obrigatória a participação e representação por um(a) advogado(a) da sua confiança.
Atestado de óbito, documentos pessoais das partes/parentes (RG, CPF, comprovante de endereço atualizado, certidão de casamento, certidão (solteiros) e a documentação dos bens e das dívidas do falecido (certidões imobiliárias, extratos bancários, CRLV (veículos), CCIR (imóvel rural) etc.).
O tempo para concluir o processo de inventário pode variar muito. Pode levar meses ou anos. Depende da situação: a) há briga entre os herdeiros ou interessados?; b) há problema na documentação das partes ou do patrimônio?; c) subsistem dívidas?; d) o(a) advogado(a) contratado(a) é especialista?; e) O juiz é bom de serviço?; f) A fazenda pública está atrasada com o lançamento do imposto (ITCD)?. Depende muito da complexidade da causa e também de fatores externos da questão.
Impostos sobre a transmissão de bens cuja causa é a morte ou doação (ITDC ou ITCMD), taxas judiciárias e emolumentos, certidões cartoriais, no caso de imóveis rurais (georreferenciamento), honorários do(a) advogado(a), quitação do IPTU/ITU, custas judiciais, escritura pública, dentre outros.
O imposto é estadual e, normalmente, varia entre 2% a 8% do valor do quinhão hereditário.
Se houver desacordo entre os herdeiros, só se consegue fazer o procedimento na justiça e o juiz é quem determinará a partilha dos bens e disputas do processo de inventário.
As etapas do inventário judicial incluem a abertura do processo, a nomeação de um inventariante, a avaliação dos bens, a quitação de dívidas, a divisão dos bens entre os herdeiros, e a homologação pelo juiz.
A falta de inventário pode causar problemas legais, como impedir a venda de bens, atrasar a distribuição de herança e gerar multas e penalidades.
Normalmente, o inventário extrajudicial, aquele feito em Cartório de Notas, é mais rápido e barato, economizando também os herdeiros das brigas que ocorrem quando só se consegue fazer a inventariança na justiça.
A Receita Federal pode tributar ganho de capital quando os valores dos bens se alterar na nova avaliação do inventário. Mas não se desespere! Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 1.387.761 AgR/ES determinou que não incide Imposto de Renda sobre ganho de capital quando decorrente da valorização de bens transmitidos por herança ou doação, os quais já são tributados pelos estados pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), não podendo haver bitributação.
Em alguns casos, como quando o patrimônio é de pequeno valor, é possível o recebimento do bem via Alvará Judicial (ex.: dinheiro em conta, saldo de fgts etc.).
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